Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.042.678
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno
no agravo em recurso especial. Art. 1.022 do CPC. Ausência de
omissão. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Embargos de declaração
rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação
indenizatória por danos materiais decorrentes de compra e venda de
energia elétrica, na qual se discutem contrato preliminar, reserva
de energia e lucros cessantes. O embargante sustenta omissão quanto
à alegação de que as razões recursais não demandam reexame de provas
ou de cláusulas contratuais, mas ofensa aos dispositivos indicados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se os embargos buscam
rediscutir o julgado com caráter infringente.
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal,
fundada no art. 462 do Código Civil e no art. 373, I, do CPC/2015,
demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas
contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como se a
incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
4. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na
decisão embargada, que apreciou as teses relevantes e apresentou
fundamentação suficiente, não se verificando violação ao art. 1.022
do CPC/2015.
5. A pretensão de afastar a caracterização de contrato preliminar,
negar a reserva de energia e os prejuízos materiais exige reexame do
acervo fático-probatório e reinterpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A discussão sobre o correto enquadramento do ônus da prova, à luz
do art. 373, I, do CPC/2015, pressupõe reavaliação das provas
produzidas, obstada pela Súmula 7/STJ, o que igualmente inviabiliza
o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 por ausência de identidade fático-probatória.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, revelando nítido caráter infringente, motivo pelo qual
devem ser rejeitados.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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