Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.042.238
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno
no agravo em recurso especial. Vícios do art. 1.022 do CPC
inexistentes. Pretensão de rediscussão. Prequestionamento
constitucional inviável. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no agravo em recurso especial, reconsiderou decisão
monocrática, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, por incidência do óbice da Súmula
7/STJ quanto à verificação de requisitos ligados à vulnerabilidade
do consumidor, nexo causal e danos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, a
justificar a integração da decisão nos termos do art. 1.022 do CPC;
bem como se é possível o prequestionamento de matéria constitucional
em embargos de declaração perante o STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar as hipóteses
do art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. Pretensão de rediscutir o julgado
identificada, vedada na via integrativa.
4. A análise das razões recursais demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ, não havendo
violação ao art. 1.022 do CPC.
5. É inviável o exame de dispositivos constitucionais em embargos de
declaração perante o STJ, ainda que para fins de prequestionamento,
por força do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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