Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.041.076
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL
(ART. 1.022 DO CPC). REDISCUSSÃO DO MÉRITO VEDADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo
interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade
do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada. 2. Embargante alega vícios do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, afirmando omissão, contradição, obscuridade e
erro material quanto à análise de impugnação específica e
demonstração de divergência. Embargada requer a rejeição dos
embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se é possível,
pela via aclaratória, rediscutir fundamentos já enfrentados,
inclusive quanto à ausência de impugnação específica dos óbices
sumulares aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (art.
1.023 do Código de Processo Civil).5. Não se verifica obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que
enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas,
ainda que de modo sintético, cumprindo o dever de motivação (CF,
art. 93, IX).6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa
e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem
à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos (art.
1.022 do Código de Processo Civil).7. A pretensão de infirmar as
premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e no laudo
pericial demanda reexame de matéria fático-probatória, providência
vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ), não se
confundindo com mera revaloração jurídica. 8. No contexto da decisão
embargada, a ausência de impugnação específica dos fundamentos
autônomos e dos óbices sumulares aplicados impede o acolhimento da
insurgência (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF, por analogia; Súmula
568/STJ).IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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