Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.040.206
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
de obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC/2015, que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração
com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função específica de suprir
omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição
de efeitos infringentes sem a demonstração de vício do art. 1.022
do CPC/2015.
4. Inexistem as máculas do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão
embargado apresenta fundamentação suficiente e apreciou as teses
relevantes ao deslinde da controvérsia.
5. A deficiência de fundamentação, consistente na ausência de
indicação do dispositivo legal supostamente violado, atrai a
incidência do óbice da Súmula 284/STF, obstando o conhecimento do
apelo e afastando a pretensão de efeitos modificativos nos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
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