Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.039.533
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE
URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno manejado em agravo em recurso especial,
mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, à luz da natureza precária da tutela
de urgência e dos óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
2. Alegação de contradição e omissão no acórdão embargado quanto ao
reconhecimento da impossibilidade de revisão, em recurso especial,
de tutela provisória de natureza satisfativa, bem como sobre suposta
irreversibilidade do pagamento antecipado e necessidade de perícia
para invalidez funcional permanente por doença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos visam à
rediscussão do julgado; (ii) saber se houve contradição quanto à
impossibilidade de revisão, em recurso especial, de decisão
concessiva de tutela de urgência e ao não enfrentamento de
argumentos sobre irreversibilidade e necessidade de perícia; e (iii)
saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
por caráter protelatório dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se
exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito
da decisão. Ausente a indicação de vício, impõe-se a rejeição dos
aclaratórios.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
desprovimento do agravo interno, explicitando os óbices ao
conhecimento do recurso especial, notadamente a natureza precária
das tutelas provisórias (CF/1988, art. 105, III, e Súmula 735/STF) e
a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ),
afastando a alegada contradição.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos deduzidos pelas partes quando já houver motivação
suficiente para solucionar a controvérsia, não se configurando
omissão pela adoção de fundamento diverso do pretendido pela parte.
7. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se
tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório; feita advertência de que a reiteração
de embargos com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar a
penalidade.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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