Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.039.352
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
QUANTO À ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. TESE
VINCULANTE: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO ACARRETA
PRECLUSÃO PARCIAL, SEM IMPEDIR O CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO COM PRECLUSÃO
PARCIAL E DESPROVIDO. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. ART. 927, V, E ART. 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 733/STF.
1. São cabíveis embargos de declaração nas hipóteses do art. 1.022
do Código de Processo Civil. Verificada omissão do acórdão quanto à
orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que
afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ como óbice ao conhecimento
do agravo interno interposto contra decisão monocrática de Ministro,
impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar o vício.
2. Em respeito ao art. 927, V, do Código de Processo Civil, a tese
da Corte Especial estabelece que "a ausência de impugnação de todos
os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo
interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não
impedindo o conhecimento do recurso". Nessa linha, o agravo interno
deve ser conhecido, com preclusão parcial do fundamento não
impugnado (Súmula n. 7/STJ).
3. Conhecido o agravo interno, mantêm-se os fundamentos da decisão
monocrática: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, pois houve enfrentamento integral e suficiente da
controvérsia; (ii) possibilidade de eficácia erga omnes do título
coletivo e inexistência de limitação territorial não expressa,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
REsp 1.572.533/SC; AgInt no REsp 1.668.939/RS); (iii) incidência da
Súmula 83/STJ; (iv) inaplicabilidade do Tema n. 733 do Supremo
Tribunal Federal, ausente inexigibilidade superveniente fundada em
restrição territorial do art. 16 da Lei n. 7.347/1985.
4. O pedido de instauração de incidente de assunção de competência,
formulado nos embargos de declaração, é inadequado à via integrativa
e carece de afetação específica e determinação de suspensão, razão
pela qual é indeferido (art. 947 do Código de Processo Civil).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para conhecer do agravo interno com preclusão parcial
e negar-lhe provimento quanto aos demais fundamentos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.