Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.037.479
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. FERIADOS LOCAIS E PONTOS FACULTATIVOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo
decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade,
diante da ausência de comprovação, no momento oportuno, de feriados
locais e pontos facultativos, mesmo após intimação específica da
Secretaria Judiciária para regularização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível afastar a
intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial
com fundamento em feriados locais e pontos facultativos, sem a
respectiva comprovação tempestiva, mesmo após intimação para
demonstrar a tempestividade; e (iii) saber se incide a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem função específica e restrita
(art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado;
inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
pois a questão da tempestividade foi expressamente analisada no
acórdão recorrido, inclusive quanto à ausência de comprovação dos
feriados locais e pontos facultativos.
5. Feriados nacionais dispensam comprovação, ao passo que feriados
locais e pontos facultativos exigem prova específica de suspensão do
expediente ou dos prazos processuais, a ser apresentada no momento
oportuno, especialmente quando a parte é intimada para demonstrar a
tempestividade; a ausência de juntada de documentos no prazo
concedido impede a superação da intempestividade.
6. Mantém-se a conclusão de intempestividade, considerando o prazo
de 15 dias úteis para interposição (art. 219, caput, do CPC) e a não
regularização da comprovação exigida.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável por se tratar
de primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter
manifestamente protelatório, com advertência de que eventual
reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar sua incidência.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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