Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.036.662
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍTICA DE SANEAMENTO
BÁSICO. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e
congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado
no sentido da incidência da Súmula n. 284 do STF à aventada
negativa da devida prestação jurisdicional, porquanto não
especificados os pontos eivados, bem como do fundamento jurídico
exclusivamente constitucional do acórdão recorrido, obstando o
conhecimento do recurso especial, que igualmente não atendeu ao
devido prequestionamento das matérias contidas nos arts. 17, 485,
inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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