Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.033.501
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES SUMULARES.
EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
interno no agravo em recurso especial, que manteve a inadmissão do
recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório
em controvérsia relativa à desconsideração da personalidade
jurídica. 2. Embargante alega omissão, obscuridade, contradição e
erro material, com invocação dos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil. Embargada não se manifesta (art. 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar
integração e/ou aclaramento. 4. A questão em discussão consiste em
verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para
rediscutir o mérito da decisão, notadamente quanto à vedação de
reexame fático-probatório em recurso especial (Súmulas 5, 7 e
83/STJ) e à alegada negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES
DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
de Processo Civil), mas não se verifica omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, que expôs, de
forma suficiente e fundamentada, as razões do julgado. 6. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador
enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para a
solução da controvérsia, ainda que de forma concisa e em sentido
desfavorável à parte; inexiste obrigação de rebater, um a um, todos
os argumentos. 7. Embargos de declaração possuem natureza
integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito
da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios
internos da decisão (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 8. A
decisão embargada corretamente assentou a inviabilidade de reexame
do acervo fático-probatório em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ e, quando pertinente, Súmula 5/STJ), bem como a incidência da
Súmula 83/STJ, não tendo o embargante demonstrado precedentes
contemporâneos ou distinção aptos a superar tais óbices. 9.
Inexistente erro material, pois a decisão embargada apresenta
redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais
do processo, não se confundindo divergência interpretativa com vício
formal. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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