Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.031.979
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART.
1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação
vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i)
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
2. A matéria alegadamente omissa, contraditória ou obscura foi
devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação
da recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma do
acórdão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos
embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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