Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.030.605
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA
A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do
agravo interno em agravo em recurso especial, devido à ausência de
impugnação específica do fundamento da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível conhecer de dois
recursos interpostos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial;
e (ii) saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do
julgamento ea pretensão de nova apreciação da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
e não se prestam à reformado entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração de fls. 268-276 não conhecidos. Embargos
de declaração de fls. 258-266 rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede o
conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra o
mesmo ato judicial. 2. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 3. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.623.529/DF , relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020/ STJ, EDcl no
AgInt nos EDcl no AREsp 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/11/2024; STJ, EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgados em 14/2/2022.
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