Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.030.189
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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