Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.028.098
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, de
modo a albergar as alegações da agravante acerca da impossibilidade
de julgamento além dos limites da lide e do alegado cerceamento de
defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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