Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.027.366
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSIÇÃO DE
MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DE
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE NÃO INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
ACERTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Parte da matéria alegadamente omissa/contraditória/obscura foi
devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação
da parte recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da
decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos
embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão foi omisso ao não tratar da alegação de ausência de
invocação de dispositivos legais. Nas razões do recurso especial,
verifica-se que os dispositivos foram utilizados como fundamentação.
Portanto, correta a decisão monocrática em sua conclusão de não
conhecer do recurso especial nesse aspecto. Omissão suprida.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem adoção de
efeitos infringentes.
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