Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.025.163
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que a alegada violação do art. 115 do CPC não foi examinada pelo
Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo inconformismo seja indicada a
existência de negativa de prestação jurisdicional, o que não
ocorreu.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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