Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.024.471
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. MATÉRIA
AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N.
1.433/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Estando pendente o julgamento dos embargos de declaração, a
matéria controvertida nestes autos foi afetada à sistemática dos
recursos repetitivos - Tema 1.433/STJ, julgado na Primeira Seção.
2. Nesse contexto, julgado o precedente qualificado, esta Corte
Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia
devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 764-765 (e-STJ) e o
acórdão de fls. 803-812 (e-STJ), e assim determinar a devolução dos
autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que sejam
tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do
CPC/2015.
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