Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.023.481
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que, para rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a
fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais, demandaria o
reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. No tocante à culpa concorrente, não é o caso de revaloração de
provas, como deseja a parte embargante, mas de revisão de provas,
vedado pela Súumula n. 7/STJ, conforme vasta jurisprudência desta
Corte.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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