Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.022.982
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em
ação de usucapião.
2. Fato relevante. Os embargantes alegam omissão por suposta falta
de análise do argumento de que o recurso especial não demandaria
reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos já fixados, com
afastamento da incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Decisões anteriores. O acórdão hostilizado registrou ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do apelo
nobre, inclusive a aplicação da Súmula 7 do STJ, e incidência do
princípio da dialeticidade (Súmula 182 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
contém vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da tese de
afastamento da Súmula 7 do STJ por mera revaloração jurídica dos
fatos; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório dos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, porque o acórdão embargado examinou a inadmissão do
recurso especial e assentou que não houve impugnação específica dos
fundamentos, inclusive quanto à incidência da Súmula 7 do STJ,
exigindo-se cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do especial
para demonstrar a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame
de provas.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
ou à modificação do entendimento firmado, limitando-se às hipóteses
do art. 1.022 do CPC.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar
de primeiros embargos e inexistir caráter manifestamente
protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à eventual
reiteração com intuito de rediscussão.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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