Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.022.345
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO
CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É importante salientar que "apenas as omissões acerca de questões
relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam
alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso
especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de
15/6/2023).
2. Ademais, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é
aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a
incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do próprio
decisório. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode
ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova, não sendo
o caso dos autos" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.622.235/SC,
relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
11/5/2026, DJEN de 15/5/2026).
3. Não obstante a alegação de pretensas omissões e contradições no
acórdão, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de
rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o
resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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