Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.021.455
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno
no agravo em recurso especial. Art. 1.022 do CPC. Ausência de
vícios. Caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, mantendo decisão que não conheceu do reclamo por ausência
de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, com
incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, em
especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e à exigência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissão (princípio da
dialeticidade).
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão do julgado ou
à atribuição de efeitos infringentes.
4. Inexiste omissão no acórdão embargado, que apreciou as teses
relevantes e fundamentou a conclusão, consignando que a impugnação
ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica e não atendeu ao princípio da
dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A insurgência veiculada nos embargos revela nítido caráter
infringente, vedado na via eleita, por pretender o rejulgamento da
causa sem apontar vício específico do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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