Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.020.959
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.
2. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna,
entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as
razões da parte.
3. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do STF.
4. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional
não possibilita a oposição de embargos de declaração.
II. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
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