Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.020.874
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em ação de imissão na posse
julgada improcedente em razão do reconhecimento de usucapião pela
instância ordinária, sob fundamentos de posse mansa, pacífica e
prolongada, cadeia sucessória da posse, justo título, boa-fé e
abandono prolongado do imóvel.
2. A embargante alega omissão e contradição quanto ao enfrentamento
da tese de revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos e
à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica,
invocando os arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e defendendo o
afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC,
quanto ao exame da tese de revaloração jurídica e à aplicação da
Súmula 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
revaloração jurídica de fatos afasta a incidência da Súmula 7/STJ,
sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, diante
de supostos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do CPC, porém ausentes obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
6. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada
as teses suscitadas, inclusive a possibilidade de revaloração
jurídica, esclarecendo sua viabilidade apenas quando os fatos estão
definidos sem divergência, inexistindo violação ao dever de
fundamentação (CPC, art. 489; CF/1988, art. 93, IX).
7. Inexiste contradição interna, pois há coerência lógica entre as
premissas fáticas firmadas pela instância ordinária e a conclusão de
que a insurgência demandaria revisitar fatos e provas, o que é
vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
8. A revaloração jurídica não se confunde com reexame de provas e
somente afasta a Súmula 7/STJ quando demonstrados, de modo objetivo,
fatos incontroversos já estabilizados no acórdão recorrido, ônus
não satisfeito pela embargante.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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