Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.019.680
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição
ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a controvérsia de
modo claro e congruente, com fundamentação suficiente e alinhada à
legislação de regência e à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Hipótese em que o aresto embargado consignou expressamente que
Corte a quo pronunciou-se especificamente acerca da impossibilidade
de cumulação do subsídio concedido ao ora Agravado com qualquer
outra forma de remuneração, bem como do valor do subsídio a ser
incorporado, motivo pelo qual não se encontram violados os arts. 489
e 1.022 do CPC.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.
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