Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.019.313
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE
MULTA APLICADA PELO PROCON. NATUREZA PRECÁRIA DO JUÍZO DE MÉRITO.
SÚMULA N. 735/STF. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. Ao que se verifica do cotejo das teses recursais com as razões de
decidir do acórdão embargado, não se vislumbra a presença de nenhum
dos óbices elencados no art. 1.022 do CPC/2015, ficando nítida a
pretensão de modificação do resultado do acórdão embargado,
finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.