Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.018.272
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL
SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ EM AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. ART. 927, INCISO V, DO CPC.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO COM PRECLUSÃO PARCIAL DA MATÉRIA NÃO
IMPUGNADA (SÚMULA N. 211/STJ: PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 485,
INCISO VI, E 507 DO CPC). NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA
OMNES DO TÍTULO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL
EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985 E DO TEMA
N. 733/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO
DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, COM PRECLUSÃO PARCIAL, E
DESPROVIDO.
1. Cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Verificada omissão no acórdão quanto à orientação vinculante da
Corte Especial sobre o alcance da Súmula n. 182/STJ em agravo
interno contra decisão monocrática de Ministro do STJ, impõe-se o
acolhimento parcial dos aclaratórios para sanar o vício.
2. A Corte Especial fixou a seguinte tese: "A ausência de impugnação
de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em
agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada,
não impedindo o conhecimento do recurso". Em respeito ao art. 927,
inciso V, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve ser
conhecido, com preclusão da matéria não impugnada.
3. No caso, permanece a preclusão do fundamento relativo à
incidência da Súmula n. 211/STJ (ausência de prequestionamento dos
arts. 485, inciso VI, e 507 do Código de Processo Civil), por não
ter sido especificamente impugnado, nos termos do art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil.
4. Conhecido o agravo interno, quanto aos demais fundamentos: (i)
não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
acórdão enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia; (ii) o título
coletivo possui eficácia erga omnes e não contém cláusula de
limitação territorial, sendo indevida restrição não expressa,
afastada a tese fundada no art. 16 da Lei n. 7.347/1985; (iii)
incide a Súmula n. 83/STJ, por consonância do acórdão recorrido com
a jurisprudência desta Corte; e (iv) é inaplicável o Tema n. 733 do
Supremo Tribunal Federal, inexistindo inexigibilidade superveniente
do título por interpretação territorialmente limitadora.
5. Pedido de instauração de incidente de assunção de competência
indeferido: via inadequada nos embargos de declaração e inexistência
de decisão de afetação ou determinação de suspensão (art. 947 do
Código de Processo Civil).
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para conhecer do agravo interno, com preclusão
parcial da matéria não impugnada (Súmula n. 211/STJ), e negar-lhe
provimento quanto aos demais fundamentos. Mantida a aplicação da
Súmula n. 83/STJ e o afastamento de violação ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil.
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