Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.018.260
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição
ou erro material.
2. Não há omissão quanto ao sobrestamento por afetação de tema
repetitivo, pois o acórdão recorrido foi publicado em 13/5/2026, em
data anterior à afetação do Tema n. 1433/STJ, deliberada em
14/5/2026. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de
Processo Civil, "reconhecida a repercussão geral, o relator no
Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes". Não é o caso dos autos.
3. Não há omissão quanto à alegada limitação subjetiva do título: a
decisão embargada assentou, com base no acórdão da apelação, e nas
transcrições já constantes da decisão monocrática e do voto no
agravo interno, a inexistência de cláusula de limitação territorial
e a impossibilidade de o juízo executivo restringir beneficiários
sem previsão expressa no título.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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