Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.017.509
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO.
I - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei
federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo
o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que
oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
II - A afetação dos Recursos Especiais ns. 2.234.888/MS,
2.249.171/CE, 2.250.737/PE e 2.251.538/PE (Tema 1433) como
representativos de controvérsia repetitiva para julgamento pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de
suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em
segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de
direito (art. 256-L do RISTJ).
III - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito a decisão e
acórdão anterior, e determinar a devolução dos autos à origem para
aguardar o julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.234.888/MS,
2.249.171/CE, 2.250.737/PE e 2.251.538/PE como representativos de
controvérsia repetitiva.
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