Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.015.809
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO DO
RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que
para fins de prequestionamento.
2. Não se admite adicionar argumento ou emendar o agravo interno, em
sede de embargos, por importar em inadmissível inovação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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