Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.015.471
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
agravo interno em agravo em recurso especial, manteve decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices sumulares,
com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Embargante sustenta vícios do art. 1.022 do Código de Processo
Civil por suposta omissão quanto à tese de que o recurso especial
envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (sem
reexame de provas) e quanto à incidência da Súmula 83/STJ. Embargada
requer a rejeição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do Código de Processo Civil), por supostamente não enfrentar a
tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos e a incidência
da Súmula 83/STJ, no contexto da exigência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, ainda que tempestivos (art. 1.023 do
Código de Processo Civil), têm natureza integrativa e aclaratória e
se limitam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando
à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das
hipóteses legais.
6. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia sob a
perspectiva da admissibilidade recursal e concluiu pela ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos óbices sumulares,
aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do
julgamento e devem ser rejeitados.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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