Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.015.280
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA
TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é
aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão
na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se
confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o
posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições
inconciliáveis entre si (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020).
3. A reapreciação dos motivos que levaram ao não conhecimento do
agravo interno se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo
eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida
pela via recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o
instrumento processual adequado para a correção de possível error in
judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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