Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.014.706
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno
no agravo em recurso especial. Alegada omissão. Óbices das Súmulas
7/STJ e 735/STF. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover
agravo interno para reconsiderar decisão agravada, conheceu do
agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando alegação
de violação ao art. 1.022 do CPC e aplicando os óbices das Súmulas
7/STJ e 735/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos
do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise de ofensa a
dispositivos legais e ao emprego dos óbices das Súmulas 7/STJ e
735/STF.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada
as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art.
1.022 do CPC.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, sendo inadequados para alterar conclusões assentadas,
notadamente quando a análise das razões recursais foi obstada por
óbices sumulares.
5. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF quanto à
inviabilidade de insurgência extraordinária contra decisão que
defere medida liminar; e aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao óbice
ao reexame de fatos e provas em recurso especial, em contexto de
tutela antecipatória.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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