Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.014.414
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA
EM PLANO DE SAÚDE (HOME CARE). SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial,
mantendo a inadmissibilidade do especial em razão da incidência das
Súmulas 7/STJ e 735/STF, em controvérsia relativa à tutela
provisória que determinou cobertura de atendimento domiciliar (home
care) por operadora de plano de saúde.
2. Fundamentos relevantes. A embargante alega omissão quanto: (i) à
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de controvérsia
exclusivamente jurídica; (ii) à mitigação da Súmula 735/STF por
suposta ilegalidade manifesta; (iii) à ausência dos requisitos do
art. 300 do CPC; (iv) ao enquadramento constitucional do recurso
especial (art. 105, III, da CF/1988); e (v) à violação ao art. 489,
§ 1º, do CPC por insuficiência de fundamentação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, relativamente aos pontos suscitados, e
se é possível conferir efeito infringente aos embargos para afastar
a aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial,
é possível reexaminar decisão de tutela provisória que determinou
cobertura de home care por plano de saúde, afastando-se as Súmulas
735/STF e 7/STJ; e (ii) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC diante dos embargos opostos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art.
1.022), não se prestando à rediscussão do julgado; a pretensão
possui nítido caráter infringente.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à
incidência, por analogia, da Súmula 735/STF e do óbice da Súmula
7/STJ, inexistindo omissão específica sobre os pontos suscitados; o
órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando já tenha encontrado motivação bastante (CPC, art.
489, § 1º, não violado).
7. Via de regra, é incabível o reexame, em recurso especial, de
decisão que defere ou indefere tutela de urgência, dada a natureza
precária e provisória do provimento, aplicando-se, por analogia, a
Súmula 735/STF.
8. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos
requisitos da tutela provisória, lastreada em relatório médico e na
interpretação das cláusulas contratuais, envolve valoração de
prova, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de
primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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