Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.013.767
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE
REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial
de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro
hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do Código de
Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3)
omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas
no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
2. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é
aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão
na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se
confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o
posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
3. A reapreciação dos motivos que levaram ao não conhecimento do
recurso da parte embargante se mostra incabível na via dos
aclaratórios, devendo eventual insurgência contra o resultado do
julgamento ser discutida pela via recursal própria, não sendo os
Embargos de Declaração o instrumento processual adequado para a
correção de possível error in judicando ou de vícios externos à
decisão impugnada.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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