Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 3.013.598

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que teria ocorrido prestação jurisdicional incompleta ou inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ no que toca a higidez do cálculo, teses rechaçadas, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não ocorrera afronta aos arts. 489 e 1.022, porquanto analisada a efetiva questão posta (higidez dos cálculos apresentados), somado ao fato de que o acórdão recorrido reflete a jurisprudência do STJ no sentido da responsabilidade da embargante no adimplemento da complementação de aposentadoria de ex-empregados da Cofavi. 4. A alegada omissão quanto ao "erro de enquadramento na aplicação da Súmula n. 7/STJ" apenas reflete o inconformismo da embargante com o destaque feito no acórdão embargado que a reversão do julgado quanto à correção do valor apurado esbarra no indigitado enunciado, somado ao fato que sequer deveria ter sido conhecida a tese de excesso de execução, dada a própria deficiência da impugnação quando deixa de juntar os cálculos que entende como corretos. 5. O REsp n. 1.248.975/ES, ao contrário da interpretação dada pela embargante, orientou a formação da tese jurisprudencial de que a existência das submassas Cofavi e Cosipa se mostra irrelevante diante do dever da embargante de promover o pagamento dos proventos de complementação de aposentadoria de ex-empregados daquela. Exegese do REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 5/8/2022 e dos EREsp n. 1.673.890/ES, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 9/9/2022. 6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.