Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.013.598
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a
reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que teria
ocorrido prestação jurisdicional incompleta ou inaplicabilidade da
Súmula n. 7/STJ no que toca a higidez do cálculo, teses rechaçadas,
não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não ocorrera
afronta aos arts. 489 e 1.022, porquanto analisada a efetiva questão
posta (higidez dos cálculos apresentados), somado ao fato de que o
acórdão recorrido reflete a jurisprudência do STJ no sentido da
responsabilidade da embargante no adimplemento da complementação de
aposentadoria de ex-empregados da Cofavi.
4. A alegada omissão quanto ao "erro de enquadramento na aplicação
da Súmula n. 7/STJ" apenas reflete o inconformismo da embargante com
o destaque feito no acórdão embargado que a reversão do julgado
quanto à correção do valor apurado esbarra no indigitado enunciado,
somado ao fato que sequer deveria ter sido conhecida a tese de
excesso de execução, dada a própria deficiência da impugnação quando
deixa de juntar os cálculos que entende como corretos.
5. O REsp n. 1.248.975/ES, ao contrário da interpretação dada pela
embargante, orientou a formação da tese jurisprudencial de que a
existência das submassas Cofavi e Cosipa se mostra irrelevante
diante do dever da embargante de promover o pagamento dos proventos
de complementação de aposentadoria de ex-empregados daquela. Exegese
do REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, DJe de 5/8/2022 e dos EREsp n. 1.673.890/ES, relator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de
9/9/2022.
6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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