Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.011.530
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022).
2. Esta Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial 1.114.407/SP,
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 184),
editou a seguinte tese jurídica: "O valor dos honorários
advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites
impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 - qual
seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto
inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente"
(REsp 1.114.407/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
9/12/2009, DJe de 18/12/2009).
3. A matéria em epígrafe foi, recentemente, objeto de apreciação
pela Primeira Seção do STJ, momento em que se fixou a seguinte tese
(Tema 1.298): "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL
3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo
autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade
pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais
terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses
percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito
baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação
equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC".
4. No caso, como o Tribunal de Justiça já havia fixado os honorários
advocatícios em patamar máximo, não era possível nova majoração, de
modo que deve ser reformada, no ponto, a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, com
o fim de manter a condenação em honorários advocatícios, nos moldes
fixados pela Corte de origem.
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