Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.011.232
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022) ou ainda, nos termos da jurisprudência do
STJ, para corrigir premissa equivocada. É inadmissível a sua
oposição, todavia, para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide (EDcl no AREsp n. 2.598.808/MS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026,
DJEN de 8/4/2026.).
2. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é
aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão
na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se
confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o
posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
embargante.
3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições
inconciliáveis entre si (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020).
4. A reapreciação dos motivos que levaram ao não conhecimento do
agravo se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual
insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida pela via
recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento
processual adequado para a correção de possível error in judicando
ou de vícios externos à decisão impugnada.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.