Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.010.629
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Embargante alega omissão quanto ao atendimento da impugnação
específica, invoca fungibilidade e instrumentalidade das formas,
sustenta violação aos arts. 355, inciso I, 369 e 373, inciso I, do
Código de Processo Civil, e aponta cerceamento de defesa. Embargada
intimada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo
Civil, não se manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado (CPC,
art. 1.022), relativamente: (i) à exigência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial; e (ii) à impossibilidade de suprir, em sede de
agravo interno, a ausência de impugnação específica ocorrida no
agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (CPC, art. 1.023),
possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas
para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
se prestando à rediscussão do mérito.
5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões
suscitadas, assentando: (i) inexistência de impugnação específica e
suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial; (ii) caráter unitário do dispositivo da decisão de
inadmissibilidade, que exige a impugnação de todos os fundamentos; e
(iii) inviabilidade de suprir a deficiência apenas no agravo
interno, em razão da preclusão consumativa.
6. O embargante limitou-se a afirmar genericamente a existência de
impugnação específica e a rediscutir o mérito (cerceamento de defesa
e produção de prova), sem indicar qual fundamento do acórdão teria
sido omitido, inexistindo vício a ser sanado.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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