Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.010.427
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULAS 247 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em autos
de ação monitória, nos quais o órgão julgador enfrentou a
suficiência da prova escrita para a propositura da ação à luz da
Súmula 247/STJ e afastou alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC; os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de
efeito modificativo.
4. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e expresso a
suficiência da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, em
conformidade com a Súmula 247/STJ, com base na análise dos
documentos do caso concreto, sendo inviável sua revisão em recurso
especial por força da Súmula 7/STJ.
5. Inexiste contradição na concomitante referência à Súmula 247/STJ
(parâmetro normativo aplicado na origem para qualificar a
documentação) e à Súmula 7/STJ (limitação da cognição no STJ quanto
ao reexame do acervo fático-probatório), por atuarem em planos
distintos e complementares.
6. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não foi demonstrado,
ante a imprescindibilidade de cotejo analítico e de similitude
fática, inviáveis diante da fundamentação fática do acórdão
recorrido e da incidência da Súmula 7/STJ.
7. Não cabe ao STJ emitir pronunciamento sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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