Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.010.141
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela
embargante contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em
recurso especial, em embargos à execução, que negara provimento ao
agravo interno por incidência da Súmula 182 do STJ, ante a ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7
do STJ.
2. Fundamentos da insurgência. A embargante sustenta omissão do
acórdão quanto à análise da suficiência dos argumentos por ela
expendidos no agravo para afastar os óbices de admissibilidade
apontados na origem e requer o prequestionamento de dispositivos
constitucionais para futura interposição de recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à incidência da
Súmula 182 do STJ e à análise dos fundamentos do agravo interno; e
(ii) saber se é cabível a utilização dos embargos de declaração para
rediscutir o mérito da decisão e para mero prequestionamento de
dispositivos constitucionais, com aplicação, ou não, da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, têm
função específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à simples
finalidade de prequestionamento constitucional para interposição de
recurso extraordinário.
5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões
relevantes, assentando que o agravo interno não impugnou, de modo
específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem
para inadmitir o recurso especial, em especial a incidência da
Súmula 7 do STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182 do STJ.
6. A embargante não demonstrou a existência de qualquer vício na
decisão embargada, limitando-se a manifestar inconformismo com a
conclusão já adotada, o que evidencia a utilização dos embargos como
meio de reapreciação de matérias já decididas, hipótese
incompatível com a natureza do recurso aclaratório.
7. Embora rejeitados os embargos de declaração, afasta-se a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se
tratar de primeiros embargos de declaração e não se caracterizar, no
caso concreto, o caráter manifestamente protelatório, formulando-se
advertência de que eventual reiteração de embargos com idêntica
finalidade poderá ensejar a penalidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência
quanto à possibilidade de sua incidência em caso de reiteração
protelatória.
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