Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.006.636
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS..
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, em ação monitória, sob fundamento de incidência da Súmula
182 do STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
2. Fato relevante. A embargante alega omissão e contradição quanto à
existência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão
do recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 7 do
STJ, e requer o enfrentamento expresso de dispositivos legais e
constitucionais para fins de prequestionamento.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou que não
houve impugnação específica e que a mera afirmação genérica de não
reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula
7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição quanto à análise da impugnação
específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial,
inclusive quanto à incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ; e (ii)
saber se é possível o prequestionamento de dispositivos
constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam
apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022); não servem para rediscussão do julgado.
Inexistência de vício no acórdão embargado.
6. O acórdão enfrentou suficientemente os pontos necessários,
registrando a ausência de impugnação específica e a incidência das
Súmulas 182 e 7 do STJ. O órgão julgador não está obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos quando apresenta motivação
apta a solucionar a controvérsia.
7. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e
princípios constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal
(CF/1988, art. 102), ainda que para fins de prequestionamento.
8. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não aplicada por se
tratarem de primeiros embargos sem caráter manifestamente
protelatório, com advertência de aplicação em caso de reiteração com
intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa.
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