Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.005.866
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR
DESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 400/STJ E 1.317/STJ.
AUTONOMIA DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A inexistência de vício do art. 1.022 do CPC afasta a
possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração.
2. Os Temas 400/STJ e 1.317/STJ não se aplicam quando não há adesão
ao parcelamento fiscal, sendo autônoma a condenação ao pagamento de
honorários fixada nos embargos à execução extintos por desistência.
3. Os honorários fixados nos embargos à execução constituem título
judicial autônomo e não se confundem com o encargo legal incluído na
CDA nem com honorários fixados em ações conexas, afastando bis in
idem.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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