Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.002.234
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N.
284/STF. CONEXÃO. COISA JULGADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APLICAÇÃO
DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à efetiva
reunião e análise conjunta das ações, à ausência de identidade de
pedidos e causas de pedir para fins de coisa julgada, bem como à
inexistência de julgamento ultra petita em ação de retificação de
registro, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da
prova pericial produzida, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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