Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 3.001.307

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial interposto em ação declaratória de existência de negócio jurídico cumulada com adjudicação compulsória. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à suposta violação ao art. 373, II, do CPC e à possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a matéria seria exclusivamente jurídica e as provas já estariam reconhecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios para fins de rediscussão da incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando para o rejulgamento da causa ou para a rediscussão de matéria decidida com fundamento em mero inconformismo da parte. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que fundamente a decisão nas questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. O acórdão embargado enfrentou a tese relativa ao art. 373 do CPC, esclarecendo que, diante da conclusão pela insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I), torna-se despicienda a análise do ônus probatório da ré quanto a fatos impeditivos ou modificativos (art. 373, II). 7. A alteração da conclusão alcançada pelo tribunal de origem acerca da suficiência das provas documentais para a demonstração do negócio jurídico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A ausência de vício no julgado e o nítido caráter infringente da insurgência, que busca rediscutir a aplicação de óbice sumular, impõem a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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