Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 3.000.135
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGO 10 DO
CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO SUBSIDIÁRIO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RELAÇÃO
DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
CLÁUSULA DE REPASSE DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTROLE DE ABUSIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de
matéria devidamente julgada.
2. Não se configura a violação do princípio da não surpresa (artigo
10 do CPC) quando o Tribunal utiliza menção a fato ou documento de
forma meramente subsidiária e como reforço de fundamentação,
permanecendo o núcleo decisório do julgado hígido e amparado em
fundamentos autônomos amplamente debatidos no processo.
3. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada para caracterização da
relação de consumo exige a demonstração da vulnerabilidade técnica,
jurídica, fática ou econômica do contratante. Concluindo o Tribunal
de origem, com base nos elementos da causa, pela inexistência de
hipossuficiência do condomínio edilício, a reforma do entendimento
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
obstada pela Súmula n. 7/STJ.
4. O controle de validade e abusividade de cláusula contratual que
prevê o repasse de custos de verbas rescisórias trabalhistas em
contrato de terceirização vincula-se ao exame do equilíbrio
econômico-financeiro e da alocação de riscos da avença, atraindo a
incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A necessidade de incursão no
contexto contratual e fático-probatório das instâncias ordinárias
impede a verificação da indispensável similitude fática entre o
aresto recorrido e os paradigmas jurisprudenciais invocados,
restando prejudicada a análise do dissídio suscitado pela alínea "c"
do permissivo constitucional.
Embargos de declaração rejeitados.
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