Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 3.000.086

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso. 2. A pretensão de rediscussão das premissas fáticas e contratuais que fundamentaram a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ encontra óbice na natureza estritamente integrativa do recurso aclaratório. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ou dispositivos legais indicados pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários para a fundamentação de sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento. Embargos de declaração rejeitados.

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