Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.999.100
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 7 do STJ (reexame de fatos e provas) e da
Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação e ausência de
indicação precisa de dispositivos legais para fins de dissídio).
2. A embargante sustenta omissões e obscuridades quanto: (i) à tese
de revaloração jurídica de fatos incontroversos (força maior/caso
fortuito, art. 393 do Código Civil) para afastar a Súmula n. 7/STJ;
(ii) ao prequestionamento constitucional (arts. 5º, LIV, e 93, IX,
da CF); e (iii) ao exame do dissídio jurisprudencial (ilegitimidade
passiva de administradora de imóveis), afirmando ter atendido aos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
3. O agravo interno foi desprovido, com afirmação de necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório e de deficiência de
fundamentação nas razões do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios sanáveis
pelo art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro
material) no acórdão embargado, aptos a modificar o julgado ou
viabilizar pronunciamento para prequestionamento, inclusive para
afastar os óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 284/STF.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC),
mas não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
material (art. 1.022 do CPC); o acórdão embargado enfrentou de modo
direto e suficiente os fundamentos impeditivos (Súmulas n. 7/STJ e
284/STF) e explicitou as razões do não conhecimento do recurso
especial.
5. A revisão da conclusão sobre caso fortuito ou força maior demanda
revolvimento do acervo fático-probatório (origem de infiltrações e
previsibilidade de chuvas), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ;
a embargante, a pretexto de revaloração jurídica, pretende reabrir
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
6. Não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência
de indicação precisa dos dispositivos legais interpretados de forma
divergente e de cotejo analítico com similitude fático-jurídica
(arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ), incidindo a Súmula n.
284/STF pela deficiência de fundamentação.
7. Não há obscuridade nem negativa de vigência aos arts. 93, IX, e
5º, LIV, da CF: a decisão é clara, inteligível e suficientemente
fundamentada; inconformismo da parte não configura vício integrável.
8. O prequestionamento específico é desnecessário na ausência de
vício a ser sanado, sendo suficiente a apreciação explícita das
matérias controvertidas para fins do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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