Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.997.337
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição",
"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material",
vícios não verificados no aresto ora embargado.
2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão
controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto
apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele
plasmado, no sentido de que não houve o prequestionamento da
matéria objeto do recurso especial.
3. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial
não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, no
ponto, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. Como
cediço, a primazia do mérito recursal não afasta vícios insuperáveis
de conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível a análise da
controvérsia acerca da ocorrência da coisa julgada.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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