Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.996.959
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO DE QUESTÃO JURÍDICA
AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1146/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E
1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL
EFEITO INFRINGENTE.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos (Tema 1146), nos seguintes termos: "Definir se o
ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em
mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da
referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício
com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental".
2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com
a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que seja
observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
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