Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.996.314
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
TESE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO JURÍDICA
ADEQUADAMENTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. A função integrativo-saneadora atribuída aos embargos
declaratórios pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil destina-se
a expungir vícios da estrutura decisória qualificáveis como
omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão
do mérito ou à substituição das premissas cognitivas eleitas pelo
órgão julgador.
2. A configuração do vício omissivo pressupõe que o órgão
jurisdicional tenha deixado de apreciar questão juridicamente
relevante que, se decidida, poderia alterar o resultado do
julgamento, não se caracterizando quando o julgador enfrentou
adequadamente a controvérsia, ainda que mediante conclusão
diametralmente oposta àquela pretendida pela parte embargante.
3. A divergência entre a tese sustentada pela embargante - segundo a
qual o pedido e seus aditamentos estabeleceram delimitação
subjetiva expressa aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso
do Sul - e a conclusão adotada pelo colegiado - que, após cognição
exauriente dos elementos processuais, afirmou a inexistência de tal
restrição - não caracteriza omissão decisória, mas típica
controvérsia interpretativa quanto ao alcance das peças processuais,
traduzindo juízo valorativo sobre o suporte fático-probatório
constante dos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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