Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no AREsp 2.996.314

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO JURÍDICA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A função integrativo-saneadora atribuída aos embargos declaratórios pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil destina-se a expungir vícios da estrutura decisória qualificáveis como omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição das premissas cognitivas eleitas pelo órgão julgador. 2. A configuração do vício omissivo pressupõe que o órgão jurisdicional tenha deixado de apreciar questão juridicamente relevante que, se decidida, poderia alterar o resultado do julgamento, não se caracterizando quando o julgador enfrentou adequadamente a controvérsia, ainda que mediante conclusão diametralmente oposta àquela pretendida pela parte embargante. 3. A divergência entre a tese sustentada pela embargante - segundo a qual o pedido e seus aditamentos estabeleceram delimitação subjetiva expressa aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul - e a conclusão adotada pelo colegiado - que, após cognição exauriente dos elementos processuais, afirmou a inexistência de tal restrição - não caracteriza omissão decisória, mas típica controvérsia interpretativa quanto ao alcance das peças processuais, traduzindo juízo valorativo sobre o suporte fático-probatório constante dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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