Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 2.995.767
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição
ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: "A
contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios
é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre
os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e
não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado
com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante
como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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